As políticas sociais no Brasil possuem um estatuto legal na...

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Q1922487 Serviço Social

As políticas sociais no Brasil possuem um estatuto legal na Constituição de 1988, que não se verifica, no plano real, em relação ao acesso e ao usufruto dos direitos sociais pela população. A tendência de privatização das políticas sociais, a partir da lógica do ajuste fiscal implantado desde os anos de 1990, levou a uma discriminação entre os que podem e os que não podem pagar pelos serviços sociais.

O assistencialismo focalizado e o reconhecimento do cidadão-consumidor são duas consequências da privatização, que ferem o princípio constitucional da seguridade social brasileira da 

Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de universalidade da cobertura no contexto das políticas sociais e da seguridade social no Brasil, conforme definido pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição de 1988 é um marco para os direitos sociais no Brasil, estabelecendo a Seguridade Social, que engloba a saúde, previdência e assistência social. Um dos princípios fundamentais é justamente a universalidade da cobertura, o que significa que todos os cidadãos têm direito a esses serviços, independentemente de sua condição financeira.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa B - Universalidade da cobertura: Esta é a resposta correta. A questão aponta que, devido à privatização, nem todos têm acesso igualitário aos serviços sociais, contrariando o princípio da universalidade, que visa garantir a cobertura a todos os cidadãos. Este princípio é essencial para a inclusão social e a redução das desigualdades.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A - Diversidade das bases de financiamento: Este conceito refere-se à maneira como os recursos são arrecadados para financiar a seguridade social, e não ao acesso aos serviços.

Alternativa C - Seletividade na prestação dos serviços: Este princípio não é compatível com a universalidade. A seletividade implica priorizar quem recebe os serviços, o que é inverso ao universalismo.

Alternativa D - Uniformidade dos benefícios: Este conceito refere-se à igualdade no valor dos benefícios e serviços oferecidos, mas não aborda o acesso em si.

Alternativa E - Distributividade na prestação dos serviços: Envolve a distribuição dos serviços de forma a atender às necessidades específicas de diferentes grupos, mas não contraria diretamente o conceito de universalidade como foco da questão.

Ao responder questões como esta, preste atenção nas palavras-chave do enunciado que indicam um direcionamento específico, como "universalidade", e relacione-as aos princípios constitucionais e legais pertinentes.

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Letra B. Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços: a seletividade leva em consideração os riscos ou necessidades de maior abrangência social que merecerão cobertura da seguridade social e a definição dos benefícios e serviços adequados para fazerem frente a esta cobertura.

A resposta correta é (B), universalidade da cobertura

O texto aborda a contradição entre o direito constitucional à seguridade social universal no Brasil e a realidade de acesso desigual devido à privatização de políticas sociais. A privatização levou a duas consequências que ferem o princípio da universalidade:

  1. Assistencialismo focalizado: Atende apenas a grupos específicos, geralmente em situação de pobreza, criando uma discriminação entre quem recebe e quem não recebe ajuda.
  2. Cidadão-consumidor: Enfatiza a escolha do usuário em serviços sociais, podendo excluir aqueles sem condições de pagar.

Essas consequências ferem o princípio da universalidade, pois restringem o acesso a benefícios e serviços com base na capacidade de pagamento, o que contradiz o direito constitucional de todos os cidadãos à seguridade social, independentemente de sua condição socioeconômica.

As demais alternativas não são corretas, pois:

  • A alternativa (A), diversidade das bases de financiamento, é um princípio constitucional da seguridade social que garante a participação de diferentes fontes de financiamento, como contribuições sociais, impostos e doações, para custear os benefícios e serviços da seguridade social. Esse princípio não é afetado pela privatização das políticas sociais.
  • A alternativa (C), seletividade na prestação dos serviços, é um princípio que está em contraposição ao princípio da universalidade da cobertura. Portanto, essa alternativa não é correta, pois não explica como o assistencialismo focalizado e o reconhecimento do cidadão-consumidor ferem o princípio da universalidade da cobertura.
  • A alternativa (D), uniformidade dos benefícios, é um princípio que garante a igualdade de tratamento aos beneficiários dos benefícios da seguridade social. Esse princípio não é afetado pela privatização das políticas sociais.
  • A alternativa (E), distributividade na prestação dos serviços, é um princípio que garante a distribuição equitativa dos benefícios e serviços da seguridade social. Esse princípio não é afetado pela privatização das políticas sociais.

Fonte: Bard Google

Então os objetivos da seguridade podem ser considerados princípios? Na CF consta como objetivo.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 19)

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