Considere o texto a seguir. “Art. 3° . Para fins deste Decr...

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Q846211 Meio Ambiente

Considere o texto a seguir.


“Art. 3° . Para fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de “X” milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – mar territorial;”


Esse texto é consonante ao Decreto n° 8.127/2013 que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, se o “X” for substituído por:

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A alternativa correta é: E - doze

Vamos entender melhor o contexto dessa questão e por que a alternativa correta é a letra E:

Contexto do Decreto n° 8.127/2013

O Decreto n° 8.127/2013 instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional. Esse plano é fundamental para estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos a serem adotados em casos de derramamento de óleo, visando minimizar os impactos ambientais e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros.

Águas sob Jurisdição Nacional

No artigo 3° do decreto mencionado, são definidas as classificações das águas sob jurisdição nacional. Uma dessas classificações envolve o mar territorial, que é a faixa de águas marítimas que se estende a partir da linha de base reta ou da linha de baixa-mar.

De acordo com o direito internacional estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), o mar territorial se estende até 12 milhas náuticas a partir da linha de base. Esse é um conceito amplamente reconhecido e aplicado por diversos países, incluindo o Brasil.

Compreendendo a Alternativa Correta

Para resolver a questão, é necessário entender que o decreto brasileiro segue a convenção internacional que define o mar territorial até a distância de 12 milhas náuticas. Portanto, substituindo o "X" no texto fornecido da questão pelo número correto, temos:

“Art. 3° . Para fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional: II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber: a) as águas abrangidas por uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – mar territorial;”

Portanto, a alternativa correta é realmente E - doze.

Espero que a explicação tenha ajudado a entender melhor o tópico e a importância dessa definição para o monitoramento e a gestão ambiental nas águas sob jurisdição nacional.

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Gabarito letra E

 

II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil - mar territorial;

b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas (22 km ) a partir do litoral de um , que é considerado parte do   daquele Estado 

A CDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos , , de , sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.

A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas  (370 km ) do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de .

 Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I - interiores:

a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

b) as dos portos;

c) as das baías;

d) as dos rios e de suas desembocaduras;

e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) as dos arquipélagos; e

g) entre os baixios, a descoberta e a costa.

II - marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;

b) as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.

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