Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis...
Na hipótese de um analista judiciário do STF ser cedido ao Ministério da Defesa na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, não será cabível, durante o seu afastamento, o pagamento da gratificação judiciária.
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Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
A pergunta é referente à lei 11.416.
Artigo recentemente alterado:
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
Estou confusa...entendo que a afirmativa cabe na exceção do paragrafo 3º do art.13, que diz: "...salvo na hipotese de cessãopara órgãos da União (Ministerio da Defesa) ou para a FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (ele fez a opção na afirmativa)....
Então nesse caso é cabível a gratificaçã GAJ. Porque está certa a questão?? O que não estou enxergando ???
Thais Cerqueira está errada pq a afirmativa diz que "não é cabível ".
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