Acerca do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviço...
Acerca do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, julgue o item que se segue, conforme a Lei n.º 14.719/2023.
A retomada de serviço de engenharia inacabado deve ser
precedida da celebração de novo termo de compromisso
entre o FNDE e o ente federativo interessado.
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Para compreender esta questão, é importante entender o contexto do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde. Este pacto, regulamentado pela Lei nº 14.719/2023, tem como objetivo garantir a conclusão de obras de infraestrutura essenciais para esses setores. Com a pandemia e outras crises econômicas, muitas dessas obras foram interrompidas, tornando necessária uma iniciativa para retomar os projetos paralisados.
O ponto central da questão é a exigência de um novo termo de compromisso entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o ente federativo interessado para a retomada de serviços de engenharia inacabados. Este termo é crucial porque estabelece as responsabilidades, prazos e recursos necessários para finalizar o projeto.
Agora, vamos justificar por que a alternativa C - certo é a correta:
A Lei n.º 14.719/2023 prevê que, para retomar uma obra inacabada, é necessário formalizar um novo termo de compromisso. Este procedimento garante que haja clareza e formalidade na relação entre o FNDE e o ente federativo responsável, assegurando que os recursos serão aplicados de maneira adequada e eficiente. Esse novo termo ajusta os termos do convênio ou contrato, adequando-os à realidade atual da obra e garantindo accountability e transparência nos gastos públicos.
Não há alternativa "E - errado" nesta questão, pois a informação apresentada no enunciado está em conformidade com a legislação vigente, como explicado acima.
Portanto, a resposta correta é C - certo.
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Art. 4º Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da .
§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º desta Lei.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.
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