À retomada do serviço público pelo poder concedente durante ...
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É fundamental compreender os termos relacionados à extinção de uma concessão, conforme estabelecido pela Lei 8.987/95. Destacamos três conceitos principais:
O termo reversão refere-se ao fim do contrato de concessão, quando os bens reversíveis são devolvidos ao poder concedente. Neste caso, deve-se indenizar as parcelas de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, que foram realizados para garantir a qualidade e continuidade do serviço.
Já a encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, motivada pelo interesse público. Para que ocorra, é necessária uma lei autorizativa específica e o prévio pagamento de indenização, conforme o artigo anterior.
Por fim, temos a caducidade, que ocorre quando há uma falha no cumprimento do contrato, seja total ou parcial. O poder concedente pode, então, declarar a caducidade da concessão ou aplicar sanções contratuais, respeitando as disposições legais e as normas acordadas entre as partes.
Com base nesses conceitos, o gabarito da questão é a alternativa B - encampação.
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Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289507/encampacao
Gabarito: B
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Lei 8987/95:
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (é o retorno dos bens reversíveis usados durante a concessão)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
(é a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
(é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário)
1- Advento do termo contratual:
- bens reversíveis, especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente
- concessionária tem direito à indenização. Os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda que não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados serão a ela indenizados pelas parcelas restantes.
- Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, vaseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vicio na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
- Condições para que haja encampação:
- interesse público
- lei autorizativa específica
- pagamento prévio da indenização
- Não há pagamento de lucro cessante.
- Há necessidade de comunicação à concessionária antes da instauração do processo administrativo dos descumprimento contratuai que lhe sejam imputados, com a fixação de prazo para que ela corrija falhas e transgressões apontadas.
- Caso não ocorra a correção, o processo administrativo será instaurado e caso comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente.
- Concessionária tem direito à indenização, esta não será prévia. Descontam-se do montante de indenização as multas contratuais e valor dos danos causados pela concessionária.
- Extinta concessão pela caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações, compromissos com terceiro ou com empregados da concessionária.
ENCAMPAÇÃO - rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regulamente comprovados (art. 37 da Lei. 8987/95)
CADUCIDADE - rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual, regendo-se pelo art. 38 da Lei 8987/95. Não cabe indenização senão com relação à parcela não amortizada do capital, representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente; quanto ao mais, responde o concessionário pelas consequências de seu inadimplemento, inclusive sujeitando-se às penalidades administrativas cabíveis.
REVERSÃO - em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no art. 35 da Lei 8987/95, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionários necessários ao serviço público, mediante indenização. A reversão encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público.
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