No que diz respeito às diferentes classes de bens, assinale ...

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Q1135224 Direito Civil
No que diz respeito às diferentes classes de bens, assinale a alternativa que corresponde às suas respectivas características.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

A) A questão é sobre a classificação dos bens. Temos os bens móveis e os bens imóveis, sendo a sucessão aberta considerada um bem imóvel para os efeitos legais (art. 80, II do CC), recebendo, desta maneira, uma maior proteção legal.

Os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações são considerados bens móveis para os efeitos legais. Exemplo: os direitos autorais (art. 3º da Lei 9.610). Correta;

B) Bens fungíveis são apenas os bens móveis e é neste sentido o art. 85 do CC: “São fungíveis os MÓVEIS que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". Exemplo: a xícara de açúcar que a vizinha pede emprestada a outra.

No art. 86 do CC, temos os bens consumíveis: “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, SENDO TAMBÉM CONSIDERADOS tais os destinados à alienação". Assim, temos a consuntibilidade física, quando o consumo do bem implicar na sua destruição imediata; e a consuntibilidade jurídica, quando o bem for objeto de consumo, ou seja, puder ser alienado (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 301). Incorreta;

C) Dispõe o art. 87 do CC que “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Exemplo: sacas de café, que podem ser divididas sem qualquer destruição. Acontece que bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por DETERMINAÇÃO DA LEI (como acontece com a herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) OU POR VONTADE DAS PARTES (o que acontece, à título de exemplo, com o § 1º do art. 1.320 do CC) (art. 88 do CC), além de termos a hipótese de INDIVISIBILIDADE NATURAL (como um relógio), que decorre da própria natureza do bem. Incorreta;

D) Diz o legislador, no art. 89 do CC, que “são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, INDEPENDENTE DOS DEMAIS". Assim, os bens singulares são considerados na sua individualidade. Exemplo: a árvore pode ser um bem singular ou coletivo, quando agregada a outras, formando uma universalidade de fato (uma floresta). Já a caneta só pode ser um bem singular, porque a reunião de várias delas não daria origem a um bem coletivo. Ainda que reunidas, seriam consideradas de per si independentemente das demais. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 325). Incorreta;

E) Em relação aos bens reciprocamente considerados, dispõe o art. 92 do CC que “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". O bem principal tem existência própria, já o acessório depende do principal, tais como os frutos e produtos.

Prevê o art. 93 do CC que “são pertenças os bens que, NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa. Incorreta.




Gabarito do Professor: Letra A 

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alternativa A- CORRETA

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

 

 

 

Sobre a letra "e":

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Conforme Lei 10.406/2002 – Código Civil

A)    Para os efeitos legais, consideram-se bens imóveis o direito à sucessão aberta e bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (Resposta correta)

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Erro da letra B)

B)     São fungíveis os bens móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade e consumíveis aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, não sendo assim considerados os destinados à alienação.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Erro da letra C)

C)     Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Estes bens  podem tornar-se indivisíveis por determinação legal.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Erro da letra C)

C)     Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Estes bens podem tornar-se indivisíveis por determinação legal.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

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