O Tribunal de Contas da União (TCU), com sede no Distrito F...
( ) Mais de cinquenta e cinco anos de idade.
( ) Formação superior em contabilidade, economia ou administração e pós-graduação em auditoria, controladoria ou accountability.
( ) Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
( ) Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
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GABARITO: LETRA A
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
FONTE: CF 1988
Gab : A
O tribunal é integrado por nove ministros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados:
Mais de 35 anos e menos de 65 anos
Idoneidade moral e reputação ilibada Notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
LEMBREM:
2/3 DOS MEMBROS SERÃO ESCOLHIDOS PELO CN (COMP. EXCLUSIVA - DECRETO LEGISLATIVO);
1/3 RESTANTE - COMP. DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Letra A
(F) - Tem que ser MAIS DE 35 ANOS DE IDADE E MENOS DE 65 ANOS DE IDADE.
(F) - NÃO É NECESSÁRIA a formação nesses cursos citados para serem MINISTROS.
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