Um servidor recusou-se, sem nenhuma justificativa, a se subm...
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
c)
quinze dias.
LETRA C
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado - ADVERTÊNCIA
Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação - SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS
Efeitos da Suspensão (Art. 117. Incisos XVII e XVIII; Mais Art. 130)
Até 30 dias de Suspensão: Apurada por meio de sindicância simples, por meio de comissão de sindicância (transitória), composta por 1, ou 2, ou 3 servidores estáveis e aplicada pelo Chefe Imediato.
Acima de 30 dias de Suspensão: Apurada por meio de processo administrativo disciplinar, por meio de comissão de PAD (permanente), composta por 3 servidores estáveis e aplicada pela autoridade imediatamente superior ao Chefe Imediato.
Obs.: A autoridade pode instaurar sindicância ou processo disciplinar. Da sindicância pode resultar no processo disciplinar, se configurada a evidência de infração punível com suspensão, por mais de 30 dias, ou com penalidade mais grave.
Terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, com efeitos não retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar de mesma natureza não será considerado reincidência.
Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa de 50% da remuneração do servidor. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo outro prazo fixado em lei.
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa. Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa);
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa);
Além destas duas:
--- > (Art.130) Duas advertências: Hipóteses de reincidência de faltas punidas com advertência. Podendo ser específica (na mesma causa que originou a advertência anterior) ou não (quando deu causa de advertência diferente da anterior). Sanção: Suspensão de até 90 dias, que pode ser convertida em multa. Prescrição: A Administração tem até 2 anos para aplicar suspensão ou multa
--- > (Art. 130 §1º) Recusa de Inspeção Médica. (Limitada até 15 dias de suspensão). Caso o servidor venha se retratar o restante dos dias de suspensão será cancelado, sem efeitos retroativos.
Gente, eu não sei interpretar o que esse artigo diz. Eu acerto por pura decoreba. Alguém pode interpretar pra mim?
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