No ano de 2030, por determinação da autoridade máxima munici...
I. Ana sugeriu a criação de novo distrito do município. Nesse caso, será necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada, seguida da divulgação de Estudos de Viabilidade e edição de Lei Complementar Estadual.
II. Maria propôs a criação, mediante lei, de Conselho de Contas Municipal, a fim de aprimorar a fiscalização das finanças, sendo que tal órgão teria competência exclusiva sobre as contas que o Prefeito deve prestar.
III. Joana opinou que o Município aplique, anualmente, trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Supondo-se que a sistemática constitucional à época do caso hipotético apresentado é a mesma que atualmente está em vigor, podem ser consideradas válidas as propostas de:
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Sobre a fixação de percentuais da receita de impostos em educação:
CRFB/88, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ou seja, o Município pode investir acima dos 25% em ensino com a receita proveniente de impostos.
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Sobre criação de Distritos:
CRFB/88, Art. 30: Compete aos Municípios: IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Art. 18, § 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 25, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A questão tenta confundir os procedimentos.
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Sobre a criação, mediante lei, de Conselho de Contas Municipal:
Tem nem graça mais, mas: CRFB/88, art. 31, §4º: É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Lembrar: 1. Possível haver previsão em CE; 2. Extinção desses órgãos através de Emenda à CE.
"A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, DJE de 23-10-2019.]"
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