Considerando os princípios que norteiam as licitações públic...
( ) O princípio da igualdade assegura aos licitantes direitos iguais, proibindo, em todos os casos, a imposição de condições que impliquem preferência ou favorecimento a grupo específico de licitantes.
( ) Observando o princípio da eficiência, a Administração Pública poderá, de forma excepcional, em vez de realizar o processo licitatório na forma eletrônica, realizá-lo na forma presencial.
( ) Pelo princípio da legalidade, as licitações realizadas pela Administração Pública deverão obedecer especificamente ao disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). A aplicação de outras normativas infraconstitucionais será admitida, desde que de forma subsidiária.
( ) Viola o princípio da publicidade a ausência de divulgação de todos os elementos do edital em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital.
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F- Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis,
V- Hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
F- jurisprudência do Supremo reconhece aos estados e aos municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas realidades. (ADI) 5991. Dessa maneira, não há impedimento para os estados criarem normas especificas (O estado da Bahia, por exemplo, estabelece algumas normas especificas - Lei nº 14.634/2023). Dessa maneira, entendo que não há aplicação subsidiária e sim supletiva. Observar que ainda há ADI no STF pendente de julgamento sobre essa questão.
V- Artigo 25 § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Sarah Oliveira, há aplicação subsidiária sim, pois a própria 14.133 informa isso no art. 186!
caberia recurso fácil
Quanto aos objetos, a aplicação da Lei 14.133:
" Aplicação de forma plena/primária (art. 2°):
· Alienação e concessão de direito real de uso de bens
· Compra
· Locação
· Concessão e permissão de uso de bens públicos
· Prestação de serviços
· Obras e serviços
· Tecnologia da informação/comunicação
" Aplicação de forma subsidiária:
· Concessão e permissão de serviços públicos: Lei 8.987/1995
· Parcerias público-privadas: Lei 11.079/2004
· Serviços de publicidade de agências de propagandas: Lei 12.232/2010
· Convênios e afins (art. 184)
" Não se aplica (art. 3°):
· Operações de crédito e gestão da dívida pública
· Contratações sujeitas à legislação própria
(Material Estratégia)
( ) O princípio da igualdade assegura aos licitantes direitos iguais, proibindo, em todos os casos, a imposição de condições que impliquem preferência ou favorecimento a grupo específico de licitantes.
1º "em todos os casos [=apenas]", certamente é um item equivocado, por ai já se elimina alternativa A e B.
( ) Observando o princípio da eficiência, a Administração Pública poderá, de forma excepcional, em vez de realizar o processo licitatório na forma eletrônica, realizá-lo na forma presencial.
2º A lei 14133/2021 não diz diretamente nada nada a respeito, apenas que a licitação como regra deve se dar em forma eletronica e em carater excepcional por forma presencial.
( ) Pelo princípio da legalidade, as licitações realizadas pela Administração Pública deverão obedecer especificamente ao disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). A aplicação de outras normativas infraconstitucionais será admitida, desde que de forma subsidiária.
3º O principio da legalidade deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, as licitações devem obdecer tanto a 14133/21 quanto as demais normativas, o colega citou o artigo 186, mas lendo-o comm atenção verifica-se que fala outra coisa com termos parecidos.
( ) Viola o princípio da publicidade a ausência de divulgação de todos os elementos do edital em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital.
4º apesar de no primeiro item "todas as hipoteses [=apenas]", a simples utilização da palavra "todos" ñ parece ter carater tão restritivo de forma que esta se referindo a regra geral do principio da publicidade
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