Em um determinado período de apuração, a Receita Orçamentári...

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Q303898 Contabilidade Pública
Em um determinado período de apuração, a Receita Orçamentária e a Receita Corrente Líquida de um determinado Estado foram, respectivamente, R$ (mil) 210.000,00 e R$ (mil) 200.000,00. Tomando por base as regras estabelecidas quanto à Despesa com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar que a despesa com pessoal, apurada no mesmo período de referência,
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LRF:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

  II - na esfera estadual:

        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

De acordo com a LRF:
*ESFERA ESTADUAL 60%
                                        --------->Poder Executivo 49%
                                                     [200.000(RCL) x 49% = 98.000,00]
                                       --------->Poder Judiciario 6%
                                       --------->TCE   3%
                                       --------->MPE   2%
Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quando fiz a leitura dos dispositivos da LC 101/00. Ocorre que o art. 18 assim dispõe:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


Porém, na leitura do inciso VI, §1º, do art. 19, consta uma exceção justamente dos inativos, conforme segue:

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


... 
Concluindo, acabei interpretando que se a administração tiver fundo próprio de previdência instituído (custeado com retenções dos servidores + cota patronal), os valores pagos aos inativos não serã computados no cálculo para obtenção do limite com despesa de pessoal imposto na LRF, é isso ou fui longe? alguém saberia responder?

I - na esfera federal:

        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;


De acordo com a Lei Complementar 101/2000:

Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,

Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

II - na esfera estadual:

  a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

  b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

  c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

  d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

Gabarito letra A

Bons estudos

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