A Resolução CONAMA N.º 303, de 20 de março de 2002, dispõe ...
I. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura.
II. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de trinta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.
III. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de vinte metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas.
IV. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada nas restingas, em faixa mínima de 150 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.
V. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura.
II. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de trinta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte. 50 metros
III. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de vinte metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas. 30 metros
IV. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada nas restingas, em faixa mínima de 150 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. 300 metros
V. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo