Em face do Direito Administrativo Brasileiro é correto afir...
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Letra (c)
São considerados insuscetíveis de revogação os seguintes atos administrativos:
1º) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos: como a revogação produz efeitos proativos, logicamente não poderia incidir sobre um ato que não tem mais efeitos para produzir;
2º) os atos vinculados: como já afirmamos, se a Administração não dispõe de autonomia para praticar um ato também não o terá para desfazê-lo;
3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados: se praticados regularmente, não pode a Administração retirar-lhes a eficácia;
4º) os atos que estão integrados dentro de um procedimento: um procedimento é uma série encadeada de atos administrativos destinados à produção de um resultado final, que os integra e lhes dá o sentido de sua realização. O procedimento é uma marcha para frente, de forma que, ultrapassada uma fase, não podem mais ser revogados os atos que a constituíram, pois eles já preencheram adequadamente sua função dentro da cadeia procedimental. Enfim, produzido um ato no bojo de um procedimento, imediatamente ocorre sua preclusão, não se admitindo mais a revogação;
5º) os meros atos administrativos: cujos efeitos já vem rigidamente pré-estabelecidos em lei, a exemplo das certidões e atestados.
A letra 'b' está incorreta, pois a revogação é modalidade de desfazimento de ato administrativo privativo da administração pública, que o faz por razões de conveniência e oportunidade.
Já a anulação, por sua vez, é modalidade de desfazimento de ato administrativo que tanto a administração ou o Poder Judiciário podem fazer, desde que eivados de vícios de legalidade ou constitucionalidade.
A)
"Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Conforme a súmula 473 diz a anulação do Ato deve sofrer apreciação judicial ou seja deve sofrer o Contraditório e a ampla defesa. Portanto a alternativa A está Errada.
B)
A anulação do Ato administrativo ocorre quando o Ato possui vício de ilegalidade e pode ser feito pela propria administração pública ou pelo judiciário. Já a revogação deve seguir critérios de conveniência e oportunidade e só pode ser feita pela própria administração. Portanto a Alternativa B está errada.
C)
C
Alternativa correta
D)
Em regra a anulação dos atos administrativos gera efeitos Ex Tunc ou seja gera efeitos retroativos, ou seja, deve ser anulado de forma como se nunca tivesse existido. Portanto a questão D está incorreta.
GABARITO: C
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.
Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.
Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever. A propósito, veja o que determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
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