O Art. 3° da Lei 4886/65 estabelece requisitos para o candi...
O Art. 3° da Lei 4886/65 estabelece requisitos para o candidato a registro como representante comercial apresentar, entre eles estão:
I) Prova de identidade;
II) Prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigatório;
III) Prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
IV) Folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;
V) Quitação com o imposto sindical
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LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido
domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as
devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Todas as alternativas estão corretas de acordo com a Lei nª 4.886/65 Art. 3ª - Letra D
FOCO!
O ASSUNTO É SOBRE O REGISTRO DOS POSSIVEIS E FUTUROS REPRESENTANTES COMERCIAIS;
REQUISITO OBRIGATÓRIO EXPRESSO NO ART. 2 DA LEI 4886/65
DE ACORDO O ART. 3° ''
'' deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.''
ATENÇAÕ COM OS PARAGRAFOS 1, 2, E 3°
1°. AS ALINEAS B e C, ONDE ESTÃO DOCUMENTOS RELACIONADAS AOS POSSIVEIS REPRESENTANTES COMERCIAIS, NO CASO DOS ESTRANGEIROS, SÃO DESNECESSARIOS PARA O ATO DE REGISTRO, OU SEJA, OS MESMO SÃO DESOBRIGADOS A APRESENTAR OS DOCUMENTOS NOS CONSELHOS REGIONAIS, EXPRESSOS NAS RESPECTIVAS ALINEAS.
2°. CASO SE TRANFIRA OU ATUE SIMULTANEAMENTE EM MAIS DE UMA REGIÃO;
SERÃO FEITAS ANOTAÇÕES PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS REGIONAIS NA CARTEIRA PROFISSIONAL DO INTRESSADO
3°. PROVAM SUA EXISTÊNCIA; AS PESSOAS JURÍDICAS..
FOCO 2.0:
SÓ OS FORTES VÃO ENTENDER ESSE MNEMÔNICO. ART.2° E 3°.
''O REGISTRO DOS DOCUMENTOS DO EMICI SÃO OBRIGATÓRIOS NOS ULTIMOS 10 ANOS
MAS SE FOR ESTRANGEIRO O BC É DESOBRIGADO
E SE FAZER TURNE EM OUTRA REGIÃO RECEBE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA,
ALEM DE FAZER PROVA SE FOR PESSOA JURIDICA''
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