Com base na Lei 8.080/90 indica, no artigo 7º., o Sistema Ú...

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Q2382185 Serviço Social
Com base na Lei 8.080/90 indica, no artigo 7º., o Sistema Único de Saúde é estruturado com base em princípios, e dentre eles podemos citar:
Alternativas

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A alternativa correta é a alternativa E - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.

Vamos entender o porquê desta alternativa e analisar as demais:

Alternativa E - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência

A universalidade de acesso é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecido pela Lei 8.080/90. Este princípio garante que todos os cidadãos têm direito ao acesso aos serviços de saúde, independentemente de sua condição social, econômica ou outra característica pessoal. O SUS é orientado para atender a toda a população brasileira, assegurando que os serviços estejam disponíveis em todos os níveis de assistência, desde a atenção básica até a alta complexidade.

Alternativa A - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho

Essa alternativa trata de uma atribuição específica do SUS no âmbito da saúde do trabalhador, mas não se configura como um dos princípios estruturantes do sistema. O foco aqui está em atividades relacionadas ao controle e avaliação de riscos no trabalho, o que não cobre a abrangência dos princípios gerais do SUS.

Alternativa B - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde

Embora a avaliação tecnológica seja uma área importante para a saúde pública, ela não é considerada um princípio do SUS. A Lei 8.080/90 menciona a importância de avaliar tecnologias em saúde, mas isso é mais uma diretriz operacional do que um princípio estruturante.

Alternativa C - Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas

Semelhante à alternativa A, esta opção refere-se a uma função específica do SUS relacionada à saúde do trabalhador. Novamente, isso é uma atividade dentro do sistema, mas não se trata de um princípio que estrutura o SUS.

Alternativa D - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais

Esta alternativa aborda um procedimento específico dentro da saúde do trabalhador. A revisão de listas de doenças é uma tarefa técnica e administrativa, não um princípio que fundamenta a estrutura do SUS.

Em resumo, a alternativa E é a correta pois se refere diretamente a um dos princípios estruturantes do SUS, conforme estabelecido pela Lei 8.080/90. Os outros itens mencionam diretrizes e funções específicas do sistema, mas não os princípios fundamentais que o organizam.

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Dos Objetivos e Atribuições

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho

Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde

Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas

Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais

Dos Princípios e Diretrizes

Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.     

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)

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