A inviolabilidade do local de trabalho, assim como dos arqu...

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Q1121368 Serviço Social
A inviolabilidade do local de trabalho, assim como dos arquivos, documentos e produção técnica do assistente social, está prevista no Código de Ética do Assistente Social como um(a):
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Art. 2º Constituem DIREITOS do/a assistente social:

a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de 

Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;

b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação 

e implementação de programas sociais;

d- Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, 

garantindo o sigilo profissional;

e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios 

deste Código;

g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de 

assuntos de interesse da população;

h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços 

profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de 

participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

GABARITO: LETRA C

? Segundo o Código de Ética do/da Assistente Social:

? Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social: d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional.

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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:

a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;

b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;

d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;

e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código; g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;

h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

Fonte:http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf

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