A Lei nº 13.146/2015 destaca sobre a habilitação e a reabil...
( ) A habilitação profissional não pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
( ) O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
( ) A habilitação profissional e a reabilitação profissional não devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, cabendo apenas ao órgão público, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
( ) A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
( ) Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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O tema central da questão é a habilitação e reabilitação profissional de pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esta lei estabelece os direitos das pessoas com deficiência, incluindo o acesso ao trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas.
Para resolver a questão, é necessário compreender como a lei aborda a inclusão profissional das pessoas com deficiência, especialmente no que se refere aos programas e serviços que devem ser oferecidos pelo poder público e pelas empresas.
A alternativa E (F - V - F - V - V) é a correta. Vamos analisar por que:
( ) A habilitação profissional não pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego...
Falso: A habilitação pode sim ocorrer em empresas, e é possível a formalização do contrato para inclusão profissional, desde que haja regulamentação. Logo, a afirmação está incorreta.
( ) O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional...
Verdadeiro: A lei realmente determina que o poder público deve prover serviços que respeitem a escolha, vocação e interesse da pessoa com deficiência.
( ) A habilitação profissional e a reabilitação profissional não devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas...
Falso: Ao contrário, a articulação com as redes públicas e privadas é essencial para garantir a efetiva inclusão da pessoa com deficiência.
( ) A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos...
Verdadeiro: Esta definição está correta e em conformidade com o que a lei estabelece sobre habilitação profissional.
( ) Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis...
Verdadeiro: Acessibilidade e inclusão são princípios fundamentais da lei, portanto, esta afirmação está correta.
As outras alternativas (A, B, C, D) apresentam sequências com erros em uma ou mais afirmações, o que as torna incorretas.
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Resposta E - Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
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