Com relação aos serviços públicos, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Atos que digam respeito à segurança do Estado, por expressa imposição constitucional, constituem exceções ao princípio da publicidade, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CRFB/88, abaixo transcrito:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
b) Errado:
A presente assertiva destoa da regra contida no art. 241, caput, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Logo, referida transferência total é autorizada pela Constituição.
c) Errado:
Nos termos da Constituição da República, em seu art. 175, caput, a concessão de serviços públicos deve, sempre, ser precedida de licitação. Assim, confira-se:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
d) Errado:
Muito embora haja acentuada controvérsia doutrinária acerca da possibilidade, ou não, de os serviços públicos serem delegados por meio de autorização, mesmo para os doutrinadores que admitem tal possibilidade, é certo que a autorização tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, razão por que está errada a presente opção, ao sustentar que a autorização seria instrumentalizada via contrato, o que constitui rematado equívoco.
e) Certo:
De fato, os três princípios aqui referidos são indicados pela doutrina dentre aqueles aplicáveis aos serviços públicos. Eis as noções conceituais de cada um deles:
- continuidade: está ligada é de ideia de que os serviços públicos não podem, em regra, ser interrompidos. Não pode haver solução de continuidade, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
- igualdade de usuários: de acordo com este postulado, o Poder Público e os delegatários têm o dever de prestar o serviço, de maneira isonômica, a todo e qualquer usuário que preencha os requisitos técnicos e jurídicos para tanto, sem distinções. Está ligado, pois, ao princípio da impessoalidade.
- mutabilidade: vincula-se à necessidade de que os serviços acompanhem a evolução social e tecnológica, de modo a que sejam sempre empregadas as melhores técnicas, com vistas a uma busca contínua de eficiência.
Refira-se, por fim, que há outros princípios informativos dos serviços públicos não citados neste item, como a generalidade e a modicidade das tarifas. Todavia, a Banca não se valeu de expressões como exclusivamente, tão somente, apenas, etc, razão por que está acertada a proposição, nos termos em que redigida.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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LEI 8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Até onde estudei , compreendem os princípios do Serviço Público:
continuidade,
eficiência,
segurança,
atualidade,
generalidade,
cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas
A) CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
B) CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
C) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
D) MAZZA. Alexandre, p. 432: contratos dessa espécie exige licitação
E) Achei no jus navigandi: "Conforme já mencionado, as características dos serviços públicos sofrem variações segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada época. A doutrina francesa, contudo, costuma apontar três princípio comuns à generalidade dos serviços públicos: a) mutabilidade; b) continuidade e c)igualdade.
No Brasil, algumas divergências são encontradas na renomada doutrina.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro [09] e Diógenes Gasparini [10] arrolam os mesmos princípios enunciados pela doutrina francesa.
RESPOSTA: E
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19506/a-protecao-dos-direitos-dos-usuarios-de-servicos-publicos#ixzz2RnuKAPxa
A igualdade é princípio básico de tudo, desde Aristoteles.
Antes da CF, basta ir na Declaração Universal dos Direitos Humanos para ver que no preambulo diz:
"Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres"
E no artigo 1º diz:
"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade."
Depois disso, vá na CF:
Preambulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse contexto, como interpretar as leis de serviço público e contratos administrativos como possíveis de não seguir o princípio da igualdade?
Que direito teria o legislador em editar um ato anti isonomico?
Veja. Ainda que não houvesse qualquer previsão da igualdade na Lei 8666, e há, não cabe interpretar a Constituição segundo a Lei, mas o inverso. A Lei deve se adequar a Constituição e é dela que deve partir qualquer interpretação possível do ordenamento.
É obvio que qualquer discriminação deve ser proporcional, na medida que configure afirmação da tutela do ambito estritamente normativo da propria igualdade material (ou formal, conforme a hipótese). Vale dizer, as discriminações possiveis (adequadas, necessarias e proporcionais em sentido estrito), servem de afirmação da propria igualdade.
Por fim, e não poderia ser diferente, eis que o legislador ordinário estipulou:
Art. 3o da Lei 8.666 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa...
Nesse contexto, a afirmação de que a atuação estatal pode não atender a igualdade é inconstitucional, na medida em que se configura anti isonomica, atingindo o proprio princípio da dignidade da pessoa humana.
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