Segundo o artigo 199 da Constituição Federal de 1988, a assi...
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As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A LEI 13.097 DE 2015, ALTERA O ARTIGO 23 DA LEI 8080
ART. 23 É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE CONTROLE, DE EMPRESAS OU DE CAPITAL ESTRANGEIRO.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistemaúnico de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
De acordo com o novo texto inserido no art 23: É permitida a participação direta ou indireta, inclusive de empresas ou de capital estrangeiro na assistencia á saúde nos seguintes casos:
I Doações de organismos internacionais vinculados á Organização sa nações unidas, de entidades de cooperação tecnica e de finaciamento e emprestimos;
II Pessoas juridicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: hospitai geral, inclusive filantropico, hospital especializado, policlina, clinica geral e clinica especializada;
Ações e pesquisas de planejamento familiar;
III Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa por empresas para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social
Pessoal aqui fala da Constituição Federal especificamente, e não da Lei 8.080. Abraços
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