A Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006, tipifica e define...
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Gabarito B.
Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Redação correta das demais:
A) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
C) Art. 5º , III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
D) Artigo 21, parágrafo único: A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
E) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
GABARITO: LETRA B
? Segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006):
? Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Olá caras (os) colegas!
A Lei Maria da Penha visa assegurar a proteção à mulher vítima de violência, seja no âmbito doméstico ou familiar, tendo o legislador inovado ao garantir que esta proteção se aplique também as mulheres vítimas de violência em relacionamentos homoafetivos, ou seja, quando a agressora é outra mulher, por isso, diz-se: independente de orientação sexual.
Gab: letra B
LEI n°11,340
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
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