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Q2878905 Direito do Trabalho

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CLT, Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Explicação conforme Google:

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do pagamento de verbas rescisórias em caso de rescisão de contrato de trabalho: 

  • Quando houver controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa no dia do comparecimento do trabalhador à Justiça do Trabalho. 
  • A multa do artigo 467 da CLT é aplicada quando o empregador não paga as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. 

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