O Decreto n.º 10.388, de 5 de junho de 2020 instituiu o sist...
O Decreto n.º 10.388, de 5 de junho de 2020 instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e normatizou o fluxo completo desses produtos, estabelecendo as obrigações dos consumidores, das farmácias e drogarias, das distribuidoras, dos fabricantes e importadores em relação aos medicamentos domiciliares até a destinação final ambientalmente adequada. Sobre o descarte de medicamentos, considere as afirmações a seguir:
I-As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.
II-As drogarias e farmácias deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos.
III-As secretarias municipais de saúde ficam obrigadas a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário.
É correto o que se afirma em: