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Q690049 Enfermagem
Conforme o artigo 8º do decreto 7.508 de 28 de junho de 2011, o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. No artigo 9º desse mesmo decreto, as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde são apontadas. Qual dos serviços abaixo NÃO é uma Porta de Entrada ao SUS?
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São Portas de entrada da RAS:

I- Atenção primária à sáude

II- Atenção Psicossocial

III- Urgência e Emergência

IV- Especiais de Acesso aberto

Alternativa B

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

 

 

 

Seção II

 

Da Hierarquização 

 

 

Art. 8º  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 

 

 

Art. 9º  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

 

I - de atenção primária;

 

II - de atenção de urgência e emergência;

 

III - de atenção psicossocial; e

 

IV - especiais de acesso aberto. 

 

Parágrafo único.  Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm

DECRETO 7508/2011

Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;

II - de atenção de urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial; e

IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

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