Conforme disposto expressamente na Lei no 13.146/2015, se...
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gab c
Art. 7º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação
aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de
fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Gabarito C
Gabarito: C (art. 7º, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com deficiência).
Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao MINISTÉRIO PUBLICO para as providências cabíeis.
Art. 7º, Lei nº 13.146/15 - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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