Caso a empresa seja obrigada a constituir o SESMT por força ...
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NR 4
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
.......
e)técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)
Atualizando: o item 4.4.1.1 foi alterado em 12/2014 pela Portaria 2.018/2014.
Em relação ao Eng. e ao Técn. de Segurança serão observadas as disposições da Lei nº 7.410/1985.
Segundo o art. 3º da referida:
"Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho."
Desatualizada!!
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional.
Só não digam que o técnico de segurança precisa ter CREA !
Tem gente que é reprovado na entrevista de emprego só por ter falado isso.
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