O artigo 1º, § 2º, II da Lei nº 9784/1999 define “entidade”...

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Q819436 Direito Administrativo
O artigo 1º, § 2º, II da Lei nº 9784/1999 define “entidade” como a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Gozando de personalidade autônoma, as entidades apresentam correlação direta com o fenômeno da:
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Letra (c)


Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

  I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


Na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. 


Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


O instituto fundamental da descentralização é o de entidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria. Tendo personalidade autônoma, tais entidades respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos. A descentralização, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa. O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.





Daria para responder somente com a descrição do texto, o qual  informa que o ente possui personalidade jurídica própria, concluindo-se que isso só ocorre através do processo de decentralização.

DESCENTRALIZAÇÃO consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

órgão, desconcentração

entidade, descentralização

DICA!!!

DESCONCENTRAÇÃO = ORGÃO 

DESCENTRALIZAÇÃO = ENTIDADE

OUTRA DICA: se você tiver dificuldade para saber o que tem ou não personalidade pense no CORPO HUMANO!!

           o Corpo humano por si só é uma pessoa ► logo é uma Pessoa (pense JURÍDICA) - ou seja um Ente (de entidade)

           o Corpo humano tem os órgãos para manter sua sobrevivência ► orgão não é uma pessoa - logo não tem personalidade jurídica

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