O Código de Processo Penal prevê nos Arts. 513/518 ...
Com relação a esse procedimento é correto afirmar que;
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Trata se da aplicação da súmula 330 do STJ, que nos traz em seu conteúdo os seguintes dizeres " É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art.514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Letras "a" e "e":
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Gabarito: C.
Apenas faço a observação de que a doutrina (Luiz Flavio Gomes) é contra a súmula 330 do STJ:
"Em outras palavras, a interpretação do STJ (estampada na Súmula 330) é inteiramente contra legem, está “revogando” o CPP, afronta flagrantemente o devido processo criminal e viola princípios básicos como o do contraditório e da ampla defesa."
Leia o texto completo: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819105/sumula-330-do-stj-violacao-dos-principios-do-devido-processo-criminal-do-contraditorio-e-ampla-defesa
Vale ressaltar que o entendimento atual do STF outro:
Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)
LETRA D: errada. A regra é que os crimes sejam afiançáveis. Exceção abaixo:
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
ONDE ESTÁ O PECULATO CULPOSO? LOGO É CRIME AFIANCÁVEL.
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