Foi afixado na sede do juizo e publicado no jornal local, c...
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Vamos analisar a questão sobre a execução trabalhista e o leilão de um apartamento penhorado.
Tema Central: A questão aborda as formalidades legais necessárias para a validade de um edital de leilão no processo trabalhista, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação Legal: A legislação pertinente está na CLT, que estabelece os procedimentos para a execução trabalhista. O artigo 888 da CLT dispõe sobre as formalidades do leilão, incluindo a necessidade de publicação do edital com antecedência mínima de 20 dias.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo trabalhista, um bem seja penhorado e o juiz determine a sua venda em leilão. Para isso, um edital deve ser publicado com antecedência mínima de 20 dias para garantir que todas as partes interessadas tenham a oportunidade de participar.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta. O ato é nulo porque não atendeu à formalidade legal de publicação do edital com a antecedência exigida de 20 dias, conforme o artigo 888 da CLT. No caso apresentado, o edital foi publicado apenas 10 dias antes, o que é insuficiente.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. O ato não é anulável apenas por alegação do Ministério Público do Trabalho. Além disso, a nulidade não depende exclusivamente desta parte.
Alternativa B: Incorreta porque afirma que todas as formalidades foram respeitadas, o que não é verdade, já que o prazo de 20 dias não foi cumprido.
Alternativa D: Está incorreta porque, embora mencione a anulabilidade, a questão é de nulidade, e não é uma nulidade que pode ser alegada apenas pela parte prejudicada.
Alternativa E: Incorreta pois condiciona a validade a um prazo de 30 dias para manifestação de credores, o que não resolve a questão da nulidade pela falta da antecedência mínima do edital.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre formalidades processuais, é crucial identificar os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente. Atenção a detalhes como os dias de antecedência é essencial para evitar erros interpretativos.
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Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
A publicação do edital da hasta pública é requisito formal necessário à validade do ato de expropriação dos bens do executado, gerando nulidade da hasta o não atendimento ao caput do art. 888, CLT.
"O edital é afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local se houver; com a antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT), não se aplicando nesse tópico o art. 687 do CPC quanto ao prazo. [...] A afixação de edital na sede da Vara e publicação no jornal são requisitos cumulativos e não alternativos. Normalmente, o edital é publicado no Diário Oficial nas grandes cidades. O prazo de publicação deve ser de pelo menos 20 dias antes da realização da venda, sob pena de nulidade, indicando-se o bem, o dia, o local e o horário da venda." (MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2006, página 707)
Da nomeação do avaliador (vide art. 887, CLT) até a conclusão da avaliação do bem penhorado: 10 dias (art. 888, CLT).
Arrematação: anunciada por edital com antecedência de 20 dias do ato.
O não cumprimento do caput do art. 888 da CLT gera NULIDADE da hasta.
Na arrematação os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente (aquele que ingressa em juízo com a execução; o credor do título executivo) preferência para a adjudicação.
Adjudicação: é a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, mediante alienação.
O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do valor do bem.
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de 20%, voltando os bens executados à praça.
Hoje, principalmente em face do sistema do Código de Processo Civil, essa idéia tradicional perdeu grandemente sua significação, porque a arrematação também se faz por leilão, tratando-se de alienação de móveis, e a própria praça não se efetua em praça pública, mas no átrio do fórum", então tornou-se habito dizer que na prática significam a mesma coisa.
Será feita por meio de praça ou leilão que serão marcados em edital ocorrendo na própria Vara, quando um funcionário anunciará em voz alta os bens objeto da alienação. Estes serão vendidos pela melhor oferta do arrematante, que, após seu lance aceito, deverá garantir a compra com sinal de, pelo menos, 20%, completando o preço em 24 horas, sob pena de perda do sinal em favor do exequente.
Espero ter contribuído...
Força Galera !!!
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