A Lei no 5.553/1968 determina que a nenhuma pessoa física...

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Q2465222 Legislação Federal
A Lei no 5.553/1968 determina que a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Diante dessa situação, é correto afirmar que a retenção de qualquer documento a que se refere a Lei constitui
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Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Tenho simulados das Resoluções do CNJ que estão presentes nos editais para POLICIAL JUDICIAL. Se tiver interesse fala nas mensagens @policial_judicial

Contravenção penal punível com Prisão simples (de 1 a 3 meses) OU multa.

GABARITO:B

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. [GABARITO]

       

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

     

PROVA IDECAN - 2022 - PCBA - PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL

De acordo com a Lei Federal nº 5.553/68, aquele que retiver ilegalmente a carteira de identidade de um estrangeiro está praticando: 

A contravenção penal.  [GABARITO]

B crime com pena de reclusão.  

C crime contra a fé pública. 

D crime com pena de detenção.  

E crime contra a Administração Pública. 

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

O fato de que a retenção de documentos de identificação pessoal é uma contravenção penal implica em algumas consequências jurídicas:

  • contravenções penais NÃO ADMITEM TENTATIVA;
  • A competência é dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS;
  • O art. 3 é de MENOR POTENCIAL OFENSIVO
  • Assim como toda contravenção, é de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

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