De acordo com o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitá...
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A alternativa correta é a Alternativa B.
Comentário sobre a Alternativa B: A definição apresentada na alternativa B está de acordo com o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA). O pescado resfriado é aquele que foi devidamente embalado e mantido em temperatura de refrigeração, garantindo assim sua conservação e manutenção da qualidade até o momento do consumo ou venda.
Comentário sobre a Alternativa A: A definição de pescado fresco na opção A está incorreta, pois o pescado fresco é aquele que ainda não foi submetido a processos de conservação como o gelo. O uso de gelo ou métodos similares define um pescado resfriado, e não fresco.
Comentário sobre a Alternativa C: O congelamento rápido não tem o parâmetro de -20ºC como obrigatório para ser considerado completo. No contexto do RIISPOA, o ponto crítico é que o processo reduza a temperatura do produto abaixo do ponto de congelamento de uma maneira rápida e eficiente, mas não há um valor único e fixo como parâmetro universal.
Comentário sobre a Alternativa D: A descrição do surimi está parcialmente correta quanto ao processo, mas a alternativa erra ao afirmar que ele é um produto resfriado. Surimi é frequentemente congelado para manter sua qualidade e segurança alimentar.
Comentário sobre a Alternativa E: Pescado seco ou desidratado pode envolver processos que não sejam exclusivamente naturais, como secagem artificial ou uso de aditivos, mas a alternativa se engana ao afirmar que isso é feito somente através de processos naturais.
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GABARITO: LETRA B
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A) pescado fresco é aquele que foi submetido a um processo de conservação, através da ação do gelo ou por meio de métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos. (INCORRETA)
Art. 333. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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B) pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração. (CORRETA)
Art. 334. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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C) o processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos). (INCORRETA)
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
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D) surimi é o produto resfriado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos. (INCORRETA)
Art. 339. Para os fins deste Decreto, surimi é o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
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E) pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, por meio somente de processo natural, com aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente. (INCORRETA)
Art. 346. Para os fins deste Decreto, pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente.
ALTERNATIVA CORRETA B
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 333. Para os fins deste Decreto, PESCADO FRESCO é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos."
Art. 334. Para os fins deste Decreto, PESCADO RESFRIADO é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais."
Art. 335. Para os fins deste Decreto, PESCADO CONGELADO é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Art. 339. Para os fins deste Decreto, SURIMI é o PRODUTO CONGELADO obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
Art. 346. Para os fins deste Decreto, PESCADO SECO OU DESIDRATADO é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente.
a) pescado fresco é aquele que NÃO foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos.
B) CORRETA
c) o processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir à temperatura de - 18°C.
d) surimi é o produto congelado obtido a partir de carne mecanicamente separada de peixe, submetida a lavagens sucessivas, drenagem e refino, com adição de aditivos.
e) pescado seco ou desidratado é o produto obtido pela dessecação do pescado em diferentes intensidades, por meio de processo natural ou artificial, com ou sem aditivos, a fim de se obter um produto estável à temperatura ambiente.
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