Em relação ao resultado das lesões corporais, assinal...
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A presença de zona de tatuagem na face após disparto de arma de fogo deve ser analisada conforme suas consequência podendo ser enquadrada como lesão corporal gravíssima. No entanto, é inegável que em um primeiro momento configura perigo de vida (art. 129, § 1º, "b", CP);
Tetraplegia- lesão corporal gravíssima
Hemorragia aguda com choque hipovolêmico após trauma abdominal fechado- em um primeiro momento, caracteriza perigo de vida (art. 129, § 1º, "b", CP), no entanto deve ser analisada a consequência dessa lesão corporal.
B) INCORRETA- Incapacidade para ocupações habituais do art. 129, §1º, "a", CP compreende
atividade comportamental costumeira, não tendo que estar ligada ao trabalho. Assim, um bebê pode estar sujeito a esse tipo de lesão, por exemplo.
C) INCORRETA- Rogério Sanches da Cunha esclarece esse ponto de forma magistral, frisando que há divergência doutrinária. Para uns é lesão corporal. Para outros, caso o agente tenha a intenção de humilhar a vítima será injúria real. Já no caso de o cabelo ter valor econômico, configurará furto. Por fim, poderá ser atípico, se socialmente aceito (trotes em calouros).
D) INCORRETA- importa o nascimento com vida. Caso contrário será lesão corporal gravíssima (aborto- art. 129, § 2º, V, CP).
E) CORRETA- DEFORMIDADE PERMANENTE- lesão gravíssima- é o dano estético, considerável, irreparável, visível que causa imenso desconforto e humilhação para a vítima. Devem ser levados em consideração a idade, sexo, localização no corpo e condição social da vítima, conforme Nelson Hungria.
RESPOSTA DO PROFESSOR- LETRA E
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Correta alternativa E: "A lei não define deformidade; deixa o critério a cargo dos aplicadores da lei. Exige, no entanto, requisitos imprescindíveis na qualificação de lesão gravíssima: aparência, permanência e irreparabilidade pelos meios comuns ou por si mesma e que seja o dano estético apreciável capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem, contudo, atingir o aspecto de coisa horripilante, de aleijão, mas que cause complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido. Assim, não há falar na modalidade se a lesão constitui motivo de orgulho ou não provoca qualquer constrangimento para a vítima nem a prejudica no exercício de sua profissão. Nesse sentido: JTACrimSP, 41:223." Delton Croce
O artigo 129 do código penal apresenta a seguinte redação sobre "lesão corporal": ofender a integridade corporal ou saúde de outrem.
&1º: se resulta:
I- incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
II- perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou funçao;
IV - aceleração de parto.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos;
&2º. Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
&3º: Se resulta em morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo;
Pena: reclusão de 4 a 12 anos;
&4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terco;
&5º. O juiz, não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafos anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Pena: detenção de 2meses a 1 ano.
Alternativa correta letra E
A distinção entre lesão grave e gravíssima é feita pela doutrina, mas a lei as trata apenas como lesão grave.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta: (este parágrafo trata de lesão corporal gravíssima, distinção feita pela doutrina)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, o crime de lesão corporal ou injúria real(com intenção de envergonhar a vítima).
Corte de barba ou cabelo
Leciona Capez (2006, v. 2, p. 138) que a doutrina e a jurisprudência discutem se o corte compulsório de barba ou cabelo se constitui lesão corporal, defendendo referido autor o seguinte posicionamento: “Não nos parece correto afirmar que um corte de cabelo ou de barba cause ofensa à integridade corporal, do contrário, um ato de higiene pessoal praticado pela própria pessoa poderia ser considerado autolesão. A questão deve mesmo situar-se no campo do ataque ao decoro ou mera contravenção de vias de fato”.
No mesmo sentido os ensinamentos de Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 75): “Tem-se entendido que é lesão corporal o corte da barba e dos cabelos, desde que praticado com o dissenso da vítima e não se trate de remoção ou arrancamento de parte insignificante [...]. Na verdade, não há, no caso, dano à integridade fisiopsíquica, podendo-se reconhecer o delito de injúria real (art. 140, § 2º) ou a contravenção de vias de fato”.
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