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Q378675 Direito Processual do Trabalho
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OJ nº 142 SDBI-I
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

a) correta -  OJ SDI-1 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (02/2012) (Inserido o item II à redação)  

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

 II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

b) Errada -SUM Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

c) Errada - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

• Inadmissível,

• Improcedente,

• Prejudicado ou em

• Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

13. Respectivo tribunal, (TST)

14. do Supremo Tribunal Federal,

15. ou de Tribunal Superior.

d) Errada - OJ-SDI1-377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (04/2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

e) Errada – SUM 297 – PREQUESTIONAMENTO. PORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.

1.Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


Apenas para complementar o brilhante comentário da colega em relação ao item "c", o recurso cabível é o agravo e não embargos de declaração, conforme a letra do art. 557, parágrafo 1º do CPC, que diz: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

Observe que a L. 13.015/2014 inclui o §2º no art. 897-A da CLT, não fazendo qualquer ressalva quanto ao embargos declaratórios opostos na sentença, ainda que sujeita a recurso ordinário.


§ 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de (cinco) 5 dias


http://www.conjur.com.br/2014-ago-17/gustavo-garcia-lei-13015-traz-inovacoes-processo-trabalhista

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