Dentre as cláusulas que devem constar obrigatoriamente dos c...

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Q1277500 Direito Administrativo
Dentre as cláusulas que devem constar obrigatoriamente dos contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/1993, está a previsão de
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O rol de cláusulas que devem necessariamente estar previstas nos contratos administrativos encontra-se vazado no art. 55 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

"Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

Com apoio neste preceito legal, vejamos as opções:

a) Errado:

Em rigor, a exigência de garantia fica a critério da Administração, a ser prevista no edital, se for o caso, o que fica claro da leitura do inciso VI acima ("quando exigidas")

b) Errado:

Contratos administrativos não podem estabelecer prazos indeterminados, na forma do art. 57, §3º, in verbis:

"Art. 57 (...)
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

c) Errado:

Apenas a Administração Pública ostenta a possibilidade legal de rescisão do contrato de forma unilateral, na esfera administrativa, sendo esta uma das cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93, art. 58, II c/c art. 79, I).

Ao particular, de seu turno, somente se aplicam as rescisões amigáveis ou judiciais, consoante art. 79, II e III, da Lei 8.666/93.

d) Certo:

Assertiva que tem apoio expresso na segunda parte do inciso VII do art. 55 da Lei 8.666/93, acima transcrito.

e) Errado:

Inexistem "hipóteses de rescisão administrativa unilateral invocáveis pela contratada", porquanto ao particular não é estendida a prerrogativa de rescisão unilateral, conferida apenas à Administração, como uma das denominadas cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93, art. 58, II c/c art. 79, I), que derivam do princípio da supremacia do interesse público.


Gabarito do professor: D

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GAB. D

A) exigência de garantia da execução do contrato, independentemente de sua natureza e objeto.

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

B) prazo certo ou a indicação de vigência por prazo indeterminado.

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

C) possibilidade de qualquer das partes rescindir o contrato administrativamente.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

VIII - os casos de rescisão;

D) penalidades cabíveis em caso de descumprimento e, inclusive, de valores estabelecidos para eventuais multas.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

E) hipóteses de rescisão administrativa passíveis de serem invocadas pela Administração pública e hipóteses de rescisão administrativa unilateral invocáveis pela contratada.

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

Corroborando o erro da "A":

Art. 55, VI:

"As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;"

Não vejo erro na C

Cláusulas necessárias (art. 55 da Lei 8.666/93)

São consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes:

a) O objeto e seus elementos característicos.

b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.

c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

d) Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.

e) O crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

f) As garantias oferecidas para assegurar sua pela execução, quando exigidas.

g) Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

h) Os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.

i) As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

j) A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

k) A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

l) A obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

m) Foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.

Fonte: direitonet

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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