A constatação, após análise do recurso de um licitante, de q...
Basta pensar no seguinte: a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, um conjunto de atos administrativos. Se somente o ato de julgamento da proposta vencedora teve vício de legalidade, faz sentido anular toda a licitação? Não! Portanto, anula-se somente o ato do julgamento e os decorrentes dele (adjudicação etc).
"a partir de então"?? a anulação de decisão ilegal é ex tunc!!! deveria retroagir. "E" errada!
A letra A está errada, simplesmente,pela palavra REVOGAR,uma vez que se é ILEGAL a decisao tomada.
Gabarito: E
Anular -> dever. Assim, a administração deve anular a parte viciada da licitação.
Revogar -> poder. Assim, a administração pode revogar, utilizado sua discricionariedade.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Mas por que o não preenchimento de requisitos é necessariamente algo ilegal?
Anular não gera efeitos "ex tunc"?
GABARITO: LETRA E
Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
Acredito que o que também pode ter gerado dúvidas nessa questão é o fato de que a anulação de procedimento licitatório pode ser realizada em relação a todo o procedimento ou apenas a determinado ato, ao passo que a revogação só pode ser realizada de forma total, jamais parcial.
Assim, a anulação de determinado ato da licitação geraria efeitos apenas em relação àqueles atos que se originaram do ato ilegal, de modo que o efeito ex-tunc não seria aplicado a todo o procedimento licitatório.
Portanto:
Anulação ---> De toda a licitação ou apenas de determinado ato (total ou parcial)
Revogação ---> Sempre TOTAL
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Se houver algum equívoco, por favor, corrijam-me.
Anula apenas a decisão de habilitação, vez que na verdade o licitante não preenchia os requisitos para participar da licitação, mantendo os demais atos válidos.
Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
REVOGAÇÃO = PODE = ATO VÁLIDO + INTERESSE PÚBLICO
ANULAÇÃO = DEVE = ATO INVÁLIDO + ILEGALIDADE
NULIDADE = NÃO CONVALIDA = SEM EFEITO
______________
Conforme o TCU e o STJ, pode ser realizada a convalidação da licitação, desde que cumpridos os requisitos do art. 55 da Lei 9784/99.
______________
A - ERRADO - dever de revogar a decisão de habilitação, para dar prosseguimento ao certame a partir daquele ato.
B - ERRADO - ônus de comprovar que a nulidade da licitação ensejará prejuízos à Administração pública, sob pena de, obrigatoriamente, ratificar as decisões tomadas que demonstrem vantajosidade.
C - ERRADO - poder de declarar nula a licitação, sendo necessário aguardar 180 dias para republicação de novo edital.
D - ERRADO - poder de escolha entre anular a licitação ou convalidá-la, se constatada economia para a Administração pública.
E - CERTO - dever de anular a decisão ilegal e aquelas que vieram posteriormente, retomando o procedimento a partir de então.
A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:
A – ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993 “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
A revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.
Considerando que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao poder público a sua anulação.
B – ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de ratificação.
C – ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação qualquer determinação neste sentido.
D – ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a Administração Pública.
E – CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato.
Gabarito da banca e do professor: letra E
A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – art. 1º.
O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:
A – ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993 “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
A revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.
Considerando que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao poder público a sua anulação.
B – ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de ratificação.
C – ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação qualquer determinação neste sentido.
D – ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a Administração Pública.
E – CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato.
Gabarito da banca e do professor: letra E