A Administração pública de determinado município tinha um co...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
Cabe mencionar, antes de adentrar especificamente nas assertivas apresentadas pela banca, que a manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).
Segundo Rafael Oliveira, “A expressão contratos da Administração é gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública ", sendo duas as suas espécies:
1. Contratos administrativos – trata-se de ajustes celebrados pelo Poder Público e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. Neste tipo de vínculo, existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade à Administração Pública em detrimento da parte contrária.
2. Contratos privados da Administração – são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.
Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:
A – CERTO – a lei n. 8.666/1993 não trata pontualmente sobre eventuais hipóteses de suspensão do contrato, contudo, pela interpretação do art. 78, XIV, é possível concluir pela possibilidade de suspensão da execução contratual no caso ora analisado.
Vejamos o dispositivo:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato :
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração , por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".
Considerando que a reforma do prédio ocasionará a suspensão do fornecimento de alimentação por 90 dias, não há que se falar em rescisão, mas sim em suspensão do vínculo contratual. Assim, não havendo a prestação do serviço pelo referido prazo, como consequência lógica, não haverá também a correspondente remuneração.
B – ERRADO – como demonstrado no item A, a legislação não obriga a Administração Pública a proceder a rescisão unilateral, até porque, não há qualquer fato imputável a contratada que enseja o desfazimento compulsório do vínculo, já que a reforma do prédio foi de iniciativa do Poder Público. Ademais, a lei não veda a suspensão da execução do contrato, pelo contrário, autoriza a mesma, nos termos do art. 78, XIV, acima transcrito.
C – ERRADO – de fato, não há que se falar em rescisão do contrato no presente caso, e sim em suspensão, como afirmado nos itens acima, contudo, se a empresa não está prestando o serviço, não deve haver a correspondente contraprestação por parte da Administração, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
D – ERRADO – não se trata de hipótese de alteração contratual, até porque inexistirá, durante a reforma do prédio, qualquer prestação de serviço pela contratada. Como dito, o caso apresentado pela banca é típica hipótese de suspensão do contrato.
Cabe mencionar, por fim, que a assertiva tentou confundir o candidato ao colocar a porcentagem de 50%, induzindo-nos a pensar no artigo que trata da possibilidade de acréscimo no objeto contratual de 50% em caso de reforma de edifício (art. 65, § 1º). Contudo, fique atento: a questão não trata do contrato de reforma em si, mas sim do contrato de fornecimento de alimentação.
E – ERRADO – alternativa incorreta por ausência de previsão legal.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa A
A possibilidade de suspender-se o serviço temporariamente sem que haja a rescisão é viável:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
Numa interpretação a contrario sensu, a administração pode exigir suspensão do contrato nesse limite de 120 dias, ou por um período superior caso incorra em uma das exceções descritas no artigo acima.
Fonte: Lei 8.666/93.
É 50 por cento para ACRÉSCIMOS.
Na pandemia foi exatamente o que ocorreu!! Suspensão dos contratos por 120 dias.
Letra D configura caso de alteração contratual e não rescisão! Além de, no caso da reforma, a alteração referente aos 50% só ser possível para acréscimos!
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo