A respeito da responsabilidade civil do Estado e do controle...
De acordo com o STF, havendo omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle jurisdicional, não cabendo à administração, nesse caso, a alegação da reserva do possível.
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CERTO.
Fundamento:
Processo: RE 581352 AM
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 29/10/2013
Órgão Julgador: Segunda Turma
AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS � DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL � OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS � CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO � DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) � COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) � A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) � O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO � A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO � A TEORIA DA �RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES� (OU DA �LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES�) � CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 196, 197 E 227)� A QUESTÃO DAS �ESCOLHAS TRÁGICAS� � A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO � CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) � DOUTRINA � PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 � RTJ 175/1212-1213 � RTJ 199/1219-1220) � POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS �ASTREINTES� (CPC, ART.
461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO � EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE � LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III)� A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO �DEFENSOR DO POVO� (CF, ART. 129, II)� DOUTRINA � PRECEDENTES � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/
Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**
O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão. Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições sócio econômicas e estruturais.
Por outro lado, de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público. Torna-se importante, pois, que se amplie, ao máximo, o núcleo essencial do direito, de modo a não reduzir o conceito de mínimo existencial à noção de mínimo vital. Ressaltando-se que, se o mínimo existencial fosse apenas o mínimo necessário à sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar o direito social, bastando reconhecer o direito à vida.
Segundo o autor alemão Andreas Krell, vivendo no Brasil desde 1993, “vários autores brasileiros tentam se valer da doutrina constitucional alemã para inviabilizar um maior controle das políticas sociais por parte dos tribunais. Essa posição é discutível e, na verdade, não corresponde às exigências de um Direito Constitucional Comparado produtivo e cientificamente coerente.
A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais. A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais.
Considerada a indiscutível primazia constitucional reconhecida à assistência materno-infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não pode nem deve representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Estado, das normas inscritas nos arts. 196, 197 e 227 da Constituição.
Imunizar a atuação do Estado, em razão da estratégia política assumida, a qualquer controle judicial, redundaria em liberdade irrestrita ao administrador, com a minimização ou mesmo supressão de normas constitucionais e dispositivos legais, relegando seu cumprimento a plano secundário.
Portanto, a questão está certa, pois as unidades da Federação não podem se abrigar na "reserva do possível" para fugir da responsabilidade de instituir programas de assistência social, sem que sofram o controle judicial como consequência da sua inadimplência.
Fonte:
http://www.apesp.org.br/comunicados/images/tese_christiane_mina_out2012.pdf
e
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:B1TJXwH9O-4J:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D173497472%26tipoApp%3D.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Tendo em vista que as atividades prestadas pelo Estado no âmbito da saúde fazem parte do mínimo existencial , não cabe ao Poder Público alegar a reserva do possível para se escusar de prestar tais atividades.
Questão muito subjetiva. Suponhamos que o Estado tenha um atendimento impecável e uma abrangência completa, um atendimento de primeiro mundo. Caso haja omissão do Estado quanto a ampliação e a melhoria desse tal serviço, caberia o controle judicial? Não, pois o mínimo existencial foi mais que cumprido. Portanto, é um equivoco dizer que basta omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de
gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle
jurisdicional. O controle judicial só é possível quando o mínimo existencial não for cumprido. Não basta que somente haja omissão em melhorar os serviços.
Minha opinião.
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