As Autarquias detêm os mesmos privilégios da entidade ou pe...
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Letra (e)
CF.88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Vale salientar que quando o não pagamento do tributo é determinado pela Constituição Federal trata-se de Imunidade.
Quando o não pagamento é determinado por lei infraconstitucional, trata-se de Isenção.
ALGUMAS IMPORTANTES CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS:
Criação por lei específica;
Organização por decreto, regulamento ou estatuto;
Personalidade jurídica de direito público.
Autoadministração.
Atuação em nome próprio;
Especialização dos fins ou atividades; exercem atividades típicas de Estado.
Sujeita a controle ou tutela ordinária, preventiva ou repressiva, de legalidade ou mérito;
Dotadas de patrimônio próprio, inalienável, impenhorável e imprescritível;
Admissão de servidores públicos por concursos (art. 37, II, CF/88), sob regime estatutário ou da CLT; Admissão sem concurso só na hipótese do art. 37, IX, CF/88;
Reclamação trabalhistas processadas perante a Justiça do Trabalho (art. 114, CF88) se o vínculo for trabalhista, e perante a justiça Comum, se for estatutário (art. 109, I, CF/88 e Súmula 137/STJ);
Impossibilidade, em regra, de seus servidores acumularem cargos públicos (art. 37, XVI e XVII, CF/88)
Atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança e ação popular;
Imunidade (recíproca ou ontológica) de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, § 2º, CF/88);
Débitos pagos mediante precatório, exceto os definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, §§ 1º e 3º, CF/88);
Prazos processuais privilegiados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188, CPC) e garantia do duplo grau de jurisdição obrigatória, quando a sentença lhe for desfavorável (Art. 475, II, CPC e Lei nº 9.469/97, art. 10);
Atos com presunção de legalidade;
Créditos cobrados via execução fiscal (Lei nº 6.830/80 e art. 578. CPC);
Responsabilidade objetiva e possibilidade de ação de regresso contra seus servidores (art. 37, § 6º, CF/88);
Sujeita às regras licitatórias.
Os privilégios das autarquias em geral são os seguintes: imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, previstos na Constituição Federal em seu art. 150, § 2º; prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas, conforme Decreto-lei 4.597/42; execução fiscal de seus créditos inscritos, Lei nº 6830/1983; ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros CF, art. 37, § 6º; impenhorabilidade de seus bens e rendas CF, art. 100 e parágrafos e outras.
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