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Q3159696 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). 


Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deve a autoridade policial proceder, de imediato, à oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

Gabarito: CERTO.

Art. 12 da Lei Nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de Agosto de 2006

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LEGISLAÇÅO

Art. 12 da Lei Nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de Agosto de 2006

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

Complementando com JURISPRUDÊNCIAS:

SÚMULA 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

 Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.   

STJ: Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações. 

Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Súmula 589, STJ: É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações doméstica.

Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.  

STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

STJ: A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, NÃO acarreta bis in idem.

Art. 41 da Lei Maria da Penha. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = é possível.

As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

STJ informativo 807

+ JURISPRUDÊNCIA

Para aplicar-se a Lei Maria da Penha, não se exige demonstração de hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida.

STJ informativo 803

+ JURISPRUDÊNCIA

O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não exigindo instrução probatória específica, mas apenas oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.

STF informativo 1109.

Para fixar os prazos:

IMEDIATO = oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

IMEDIATO = afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

AFASTADO POR QUEM ?

  • pela autoridade judicial;
  • pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
  • pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

AFASTADO DO LAR => o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente

------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 12. feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

-------------------------------------------------------------------------------------------------

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida.

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas

II - encaminhamento da ofendida ao órgão

III - comunicar ao Ministério Público

IV - apreensão imediata de arma de fogo

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