No processo trabalhista NÃO caberá recurso adesivo em face de
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SUM-283. TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(AP RO RR EM)
Agravo de Petição
Recurso Ordinário
Recurso de Revista
Embargos
O sistema recursal trabalhista admite o recurso adesivo, que é a possibilidade de quando ocorrer a sucumbência recíproca, a parte que não tiver recorrido no prazo recursal, poderá utilizar-se do recurso adesivo, caso a parte contrária tenha recorrido, no prazo recursal.
Cabe o recurso adesivo nos recursos ORDINÁRIO, DE REVISTA, EMBARGOS e AGRAVO DE PETIÇÃO.
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