Ao fixar limites máximos de despesa do Poder Legislativo mun...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A, que afirma que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, sob pena de crime de responsabilidade de seu Presidente.
Para entender por que essa é a alternativa correta, precisamos discutir a questão da autonomia financeira dos entes federativos e as normas constitucionais que regulam as despesas dos Poderes Legislativos municipais. A Constituição Federal estabelece limites de despesas com pessoal para os municípios, incluindo especificamente limites para a Câmara Municipal. Esses limites são uma forma de controle fiscal e buscam assegurar a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
No caso específico da Câmara Municipal, o artigo 29-A da Constituição Federal determina que o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar percentuais definidos em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
O limite de 70% mencionado na alternativa correta não é um percentual de referência para os gastos da câmara com pessoal em relação à sua receita total, mas sim uma referência ao limite do gasto total da câmara municipal, que deve se manter dentro dos percentuais estabelecidos pela Constituição. Se o Presidente da Câmara Municipal desrespeitar esse limite, ele poderá ser responsabilizado por crime de responsabilidade.
Assim, ao escolher a alternativa A, o candidato reconhece a importância do respeito aos limites fiscais impostos pela Constituição às Câmaras Municipais, bem como as consequências jurídicas para seus gestores que não observarem tais limites.
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 29-A, caput, e Art. 153, parágrafo 5o, II, da CF.
Art. 29-A - § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
note o enunciado: "ao fixar os limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal"...
a alternativa D fala em percentuais, IOF, mas em nada se refere à despesa do Legislativo.
A meu ver, aí o erro.
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