Com referência aos dispositivos das Leis n.º 10.048/2000 e n...
Com referência aos dispositivos das Leis n.º 10.048/2000 e n.º 10.098/2000 e do Decreto-lei n.º 5.296/2004, julgue o item a seguir, a respeito da acessibilidade para pessoas com deficiência.
Somente mediante solicitação dos interessados, os semáforos
para pedestres serão instalados com mecanismo que sirva de
guia ou de orientação para a travessia de pessoa com
deficiência visual ou com mobilidade reduzida.
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Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Inteligência do art. 9º da Lei 10.098/2000, os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Sendo que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, quando instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.
Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, consoante o art. 17 do Decreto-Lei 5.296/2004, os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Decreto 5.296/2004.
Art 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para travessia de pessoas portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 9
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
E
“Art. 9o ........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
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