Com relação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos:
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GABARITO: letra "d"
OJ 294 DA SDI - 1 DO TST
a) Errada - SÚMULA N.º 435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação- setembro/2012) Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
Juízo de admissibilidade: • Juízo – a quo prolator da decisão recorrida; • Juízo – ad quem competente para julgar o recurso. • Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
• Inadmissível,
• Improcedente,
• Prejudicado ou em
• Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
4. Respectivo tribunal, (TST)
5. do Supremo Tribunal Federal,
6. ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em MANIFESTO CONFRONTO com súmula ou com jurisprudência dominante do • Supremo Tribunal Federal, ou de relator poderá dar provimento ao recurso. • Tribunal Superior, § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente
• Inadmissível ou;
• Infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
• Multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa,
• Ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
b) Errada -
c) Errada - OJ SDI1- 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (10/2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
d) Correta - OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍN-SECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (DJ 11.08.2003) Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
e) Errada - SÚMULA Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) (02/2012) I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Para completar a exposição da colega abaixo:
B) ERRADA
OJ 62 da SDI-I: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".
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