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Q1799706 Direito Constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou no Supremo Tribunal Federal ação abstrata de controle concentrado de constitucionalidade questionando lei 1234/1989 do município do Crato que versa sobre ISS. Considerando estes elementos e que o CFOAB fez uso da ação correta, que ação foi protocolada:
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GAB: C

ADC: Lei ou ato normativo federal;

ADI: Lei ou ato normativo federal ou estadual;

ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88).

Não cabe ADI contra lei municipal, conforme se pode observar pela redação do art. 102, I, da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

ADENDO

-->  Existem duas modalidades de ADPF

1) ADPF autônoma :  controle abstrato - com natureza de ação, que tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público.

  •  ADPF autônoma preventiva: evitar lesão 
  •  ADPF autônoma repressiva: reparar lesão 

2) ADPF incidental :  controle ‘concentrado-incidental’ - pressupõe a existência de uma outra controvérsia constitucional prévia. 

  • Sua denominação advém da circunstância de que, inicialmente, no controle difuso, discussões surgem e acarretam a controvérsia judicial; na sequência, um dos legitimados do art. 103, CF/88, visando antecipar etapas do controle difuso, leva a questão ao STF para que a Corte,no controle abstrato, se posicione acerca da validade ou não do ato normativo perante os preceitos fundamentais.

 Objeto ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

  • : Caráter subsidiário: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio ( ação ou recurso) eficaz de sanar a lesividade, de modo igualmente efetivo.

GABARITO: C

ADPF

  • Embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
  • O uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
  • Não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
  • Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
  • Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
  • Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.

Ex: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/167710042/o-que-e-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

ADC:

Atos normativos e lei;

F

ADI/ADO:

Atos normativos e lei;

FE

ADPF:

Atos do Poder Público: normativo, administrativos, judiciário.

FEM; -88

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