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STF Tema 56 (RE 576155) - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Tese firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Desta forma, ASSERTIVA CERTA.
GABARITO: CERTO.
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Ao julgar o ARE n. 694.294 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária (Tema 645/STF).
STF. Plenário. ARE 694294. Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2013 (Repercussão Geral - Tema 645).
CORRETA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público.
II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes.
III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985.
V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.
STF. Plenário. RE 576155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/08/2010 (Repercussão Geral – Tema 56).
RESUMINDO:
- Matéria Tributária -> MP não tem legitimidade para ação civil pública (art. 1° da LACP)
- Defesa do Patrimônio Público -> MP tem legitimidade, ainda que indiretamente envolva matéria tributária
É o exemplo da questão.
- O MP não tem legitimidade para promover ACP com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de
contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas
assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar sua
equiparação aos portadores de direitos difusos ou coletivos. (AgRg no REsp 969087/ES).
OBS: O STJ entende, com base na literal disposição da lei, que a restrição do parágrafo único do art. 1º da LACP diz
respeito unicamente a demandas envolvendo matéria tributária movidas contra a Fazenda Pública e em prol de
beneficiários "que podem ser individualmente determinados". Quando o objeto da ação trata de benefícios fiscais
(envolvendo tributos) que possam causar danos ao patrimônio público, aplica-se a Súmula 329/STJ: "O Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
- A restrição estabelecida no art. 1º, par. único, Lei 7.347/85 diz respeito a demandas propostas em favor desses
beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais,
alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público (REsp 760034/DF
STF Tema 56 (RE 576155) - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Tese firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Em geral, a ação civil pública é uma ferramenta processual utilizada para proteger interesses coletivos ou difusos, como a defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, dos consumidores, entre outros. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a anulação de acordos de natureza tributária, quando a matéria afetar diretamente interesses difusos ou coletivos.
Nesse sentido, se o acordo tributário pactuado entre a empresa privada e o Estado-membro afetar diretamente interesses difusos ou coletivos, como a arrecadação de impostos e a aplicação correta dos recursos públicos, o Ministério Público poderá ter legitimidade para propor ação civil pública para anular o acordo.
No entanto, é importante ressaltar que a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública sempre dependerá das circunstâncias específicas do caso e da legislação aplicável, devendo ser avaliada caso a caso.
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