A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Púb...
A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Pública), julgue o item subsequente.
Para um serviço de engenharia que tiver o valor integral de R$ 750.000,00, é possível utilizar a modalidade licitatória denominada concorrência.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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A concorrência abrange as demais modalidades, podendo ser aplicada, em geral, a qualquer valor.
Assim, para serviços de engenharia cujo valor estimado seja de R$ 750 mil (poderia utilizar a tomada de preços também).
Assim, nas situações em que o convite é permitido, também é possível utilizar a tomada de preços; e quando a tomada de preços for permitida, também será possível utilizar a concorrência.
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Fé em Deus, não desista.
Gabarito CERTO
Lei 8.666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação
I - para obras e serviços de engenharia
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
[...]
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
bons estudos
Correta, neste caso, apenas o CONVITE não poderia ser utilizado.
Quem pode mais pode menos
CESPE: "Relativamente ao valor, a concorrência, ainda que não seja a modalidade de licitação mais adequada para a contratação de determinados serviços e obras, poderá ser utilizada em qualquer caso de contratação, segundo ditames legais." (CERTO)
GABARITO CERTO
Concorrência poderá ser utilizada em qualquer caso de contratação.
Certa.
Quem pode mais, pode menos.
Decreto 9.412/2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Certo.
Caberá em qualquer caso como diz o colega Marcelo Narciso "quem pode mais pode menos".
A concorrência pode ser pra comprar uma bala Juquinha ou até uma nave que vai voar na velocidade da luz.
A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Pública), é correto afirmar que: Para um serviço de engenharia que tiver o valor integral de R$ 750.000,00, é possível utilizar a modalidade licitatória denominada concorrência.
Avante guerreiros!