A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Púb...
A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Pública), julgue o item subsequente.
A modalidade licitatória tomada de preços será obrigatória apenas nas licitações internacionais de valor de contratação superior a R$ 1.000.000,00.
Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Vamos ao §3º do artigo 22:
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, [...] nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (grifos nossos) Não há situações em que a tomada de preços seja obrigatória. Ela é cabível, mas nada impede que se utilize a concorrência. Além disso, os limites apresentados na tabela acima devem ser respeitados. Dessa forma, não seria possível utilizar a tomada de preços em licitação internacional que se destine a compras e serviços que não de engenharia no valor estimado de R$ 1 milhão, uma vez que o limite para a TP é de R$ 650 mil. Para obras e serviços de engenharia o limite fica em R$ 1,5 milhão.
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Fé em Deus, não desista.
Gabario CERTO
Lei 8.666
Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
bons estudos
“3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.”
TRANSFORMEI O REFERIDO PARÁGRAFO EM SUBPARÁGRAFOS, PARA MELHOR COMPREENDERMOS...
"§3º-A" CONCORRÊNCIA - QUALQUER QUE SEJA O VALOR DE SEU OBJETO, TANTO NA COMPRA OU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, COMO NAS CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO E NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS.
"§3º-B" COMPRA OU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 19 (DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - CONCORRENCIA OU LEILÃO).
"§3º-C" ADMITINDO-SE NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS A TOMADA DE PREÇOS, QUANDO O ÓRGÃO OU ENTIDADE DISPUSER DE CADASTRO INTERNACIONAL DE FORNECEDORES OU O CONVITE, QUANDO NÃO HOUVER FORNECEDOR DO BEM OU SERVIÇO NO PAÍS.
GABARITO ERRADO
Decreto 9.412/2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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