Acerca do processo de licenciamento ambiental e da recuperaç...

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Q536329 Engenharia Ambiental e Sanitária

Acerca do processo de licenciamento ambiental e da recuperação de área degradada, julgue o item que se segue.


O licenciamento ambiental de usina hidrelétrica a ser construída em rio que faz divisa entre dois estados deve ser feito com base no plano diretor de uso e ocupação do solo de cada município afetado e/ou atravessado pelo empreendimento.

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Ok e se o rio for em municipios rurais como geralmente sao que nao tem nem 10 mil habitantes como fica plano diretor?

levei em consideração que os municipios possuem mais de 20 mil habitantes

 

Qual a fundamentação pra essa questão?

município contempla area urbaniza e rural.

Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático, além de mais ágil.

De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 foi definido que caberia aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

É importante saber que o requisito de no mínimo 20 mil habitantes não é o único para a obrigatoriedade de o município elaborar o plano diretor.

O plano diretor é obrigatório para cidades:

a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I),

b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II),

c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III),

d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV) e

e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).

@clevertonpc #SEREIANALISTAAMBIENTAL2021

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