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Q2002455 Engenharia Mecânica

Conforme  a  Lei  n.º  6.838/1980,  a  Lei  n.º  4.950‐A/1966,  a   Lei  n.º  7.410/1985  e  a  Lei  n.º  8.195/1991,  julgue  os item. 


O  exercício  da  profissão  de  técnico  de  segurança  do  trabalho será permitido exclusivamente ao portador de  curso superior na área de segurança do trabalho. 

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A alternativa correta é E - errado.

O tema central da questão é a regulamentação da profissão de técnico de segurança do trabalho. Esta questão exige conhecimento sobre a legislação específica que rege esta profissão no Brasil, especialmente a Lei n.º 7.410/1985, que trata da formação e das condições para o exercício profissional.

De acordo com a Lei n.º 7.410/1985 e suas regulamentações, o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho não é restrito exclusivamente a quem possui um curso superior na área de segurança do trabalho. Na verdade, para atuar como técnico de segurança do trabalho, é necessário possuir um curso técnico específico na área, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e não um curso superior. Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta.

O erro da questão reside na restrição à necessidade de um curso superior, enquanto a legislação permite que profissionais formados em cursos técnicos possam atuar na área, sem a exigência de uma graduação universitária.

Ao abordar questões de legislação aplicada à engenharia, especialmente quando tratam de profissões regulamentadas, é crucial entender as exigências específicas por lei para o exercício de cada profissão. Isso inclui os tipos de formação e certificação exigidos, podendo variar de uma profissão para outra.

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técnico nao, eng

Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; (Extinto).

III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.

  • MT = propõe o currículo
  • MEC = fixa o currículo

Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Exercício da atividade:

  • Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho = registro no CREA;
  • Técnico de Segurança do Trabalho = registro MT

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