Conforme a Lei n.º 6.838/1980, a Lei n.º 4.950‐A/196...
Conforme a Lei n.º 6.838/1980, a Lei n.º 4.950‐A/1966, a Lei n.º 7.410/1985 e a Lei n.º 8.195/1991, julgue os item.
O exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho será permitido exclusivamente ao portador de
curso superior na área de segurança do trabalho.
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técnico nao, eng
Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; (Extinto).
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.
- MT = propõe o currículo
- MEC = fixa o currículo
Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Exercício da atividade:
- Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho = registro no CREA;
- Técnico de Segurança do Trabalho = registro MT
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