De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n....

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Q2002458 Engenharia Mecânica

De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n.º 23.569/1933, julgue o item.


Não  é  atribuição  dos  engenheiros  agrônomos  a  execução  dos  serviços  técnicos  oficiais  de  reflorestamento,  conservação,  defesa,  exploração  e  industrialização de matas. 

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É atribuição SIM dos Engenheiros Agrônomos.

Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola, em seus diferentes graus;

b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h) química e tecnologia agrícolas;

i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas;

j) administração de colônias agrícolas;

l) ecologia e meteorologia agrícolas;

m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais;

o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura;

p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

t) agrologia;

u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933

Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: 

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;  

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