De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto n....
De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto n.º 23.569/1933, julgue o item.
Constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de
expedição de carteiras profissionais e das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais.
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Vamos analisar a questão com calma e entender o tema central. Esta questão se refere à distribuição de rendas dentro do sistema de Conselhos de Engenharia no Brasil, especificamente entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, conforme definido pelos Decretos n.º 23.196/1933 e 23.569/1933.
A alternativa correta é:
E - errado
Vamos entender o porquê:
A questão afirma que constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de expedição de carteiras profissionais e das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais. No entanto, isso está incorreto. De acordo com os decretos mencionados, a distribuição mencionada na questão não é feita dessa forma. As rendas dos Conselhos Federais e Regionais são definidas por regras específicas nos decretos, e a questão apresenta uma informação imprecisa sobre essa distribuição.
Para resolver questões desse tipo, é importante conhecer as disposições legais que regulam a atuação e a estrutura dos Conselhos de Engenharia. No contexto dos decretos mencionados, é preciso saber que:
- Conselhos Regionais arrecadam taxas e multas locais.
- Conselho Federal tem suas fontes de renda e contribuições específicas, que não são necessariamente metade das taxas de expedição e multas dos regionais.
Para enfrentar questões sobre legislação, é fundamental:
- Estudar e entender a legislação específica que regulamenta a profissão e os órgãos responsáveis.
- Prestar atenção a detalhes nos enunciados que podem indicar exceções ou condições especiais.
- Praticar questões anteriores para familiarizar-se com o estilo e a forma de abordagem da banca examinadora.
Mantenha-se atualizado e sempre revise as legislações aplicáveis. Isso ajudará a responder com confiança e precisão.
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Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35
III - subvenções
IV - outros rendimentos eventuais
LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências
Art. 2º - Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
- subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais”.
“Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (ARTs)
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais.”
Cuidado com os comentários equivocados. A questão deve ser respondida de acordo com os Decreto n.º 23.196/1933 e n.º 23.569/1933.
Nesse sentido:
Decreto n.º 23.569/1933.
Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :
a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.
Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :
a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Govêrnos.
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