De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n....

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Q2002459 Engenharia Mecânica

De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n.º 23.569/1933, julgue o item.


Constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de  expedição  de  carteiras  profissionais  e  das  multas  aplicadas pelos Conselhos Regionais. 

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Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:                 

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35

III - subvenções

IV - outros rendimentos eventuais

LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências

Art. 2º - Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

- subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais”.

“Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (ARTs)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais.”

Cuidado com os comentários equivocados. A questão deve ser respondida de acordo com os Decreto n.º 23.196/1933 e  n.º 23.569/1933.

Nesse sentido:

Decreto  n.º 23.569/1933.

Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

       a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

 Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

       a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

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