De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n....

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Q2002459 Engenharia Mecânica

De acordo com o Decreto n.º 23.196/1933 e com o Decreto   n.º 23.569/1933, julgue o item.


Constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de  expedição  de  carteiras  profissionais  e  das  multas  aplicadas pelos Conselhos Regionais. 

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Vamos analisar a questão com calma e entender o tema central. Esta questão se refere à distribuição de rendas dentro do sistema de Conselhos de Engenharia no Brasil, especificamente entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, conforme definido pelos Decretos n.º 23.196/1933 e 23.569/1933.

A alternativa correta é:

E - errado

Vamos entender o porquê:

A questão afirma que constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de expedição de carteiras profissionais e das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais. No entanto, isso está incorreto. De acordo com os decretos mencionados, a distribuição mencionada na questão não é feita dessa forma. As rendas dos Conselhos Federais e Regionais são definidas por regras específicas nos decretos, e a questão apresenta uma informação imprecisa sobre essa distribuição.

Para resolver questões desse tipo, é importante conhecer as disposições legais que regulam a atuação e a estrutura dos Conselhos de Engenharia. No contexto dos decretos mencionados, é preciso saber que:

  • Conselhos Regionais arrecadam taxas e multas locais.
  • Conselho Federal tem suas fontes de renda e contribuições específicas, que não são necessariamente metade das taxas de expedição e multas dos regionais.

Para enfrentar questões sobre legislação, é fundamental:

  • Estudar e entender a legislação específica que regulamenta a profissão e os órgãos responsáveis.
  • Prestar atenção a detalhes nos enunciados que podem indicar exceções ou condições especiais.
  • Praticar questões anteriores para familiarizar-se com o estilo e a forma de abordagem da banca examinadora.

Mantenha-se atualizado e sempre revise as legislações aplicáveis. Isso ajudará a responder com confiança e precisão.

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Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:                 

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35

III - subvenções

IV - outros rendimentos eventuais

LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências

Art. 2º - Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

- subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais”.

“Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (ARTs)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais.”

Cuidado com os comentários equivocados. A questão deve ser respondida de acordo com os Decreto n.º 23.196/1933 e  n.º 23.569/1933.

Nesse sentido:

Decreto  n.º 23.569/1933.

Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

       a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

 Art. 24. Constitue renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

       a) um têrço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

       b) um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

       c) doações;

       d) subvenções dos Govêrnos.

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